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Artigos

v. 25 (2023): XXV REVISTA DO CEPEJ: PUBLICAÇÃO ANUAL DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JURÍDICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

UMA ABORDAGEM PROCESSUAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS

Enviado
19 de maio de 2023
Publicado
04/03/2025

Resumo

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova no Processo Penal brasileiro, sendo um dos mais valorizados. Contudo, sabemos que para indiciar um indivíduo, não basta somente uma prova, e sim um conjunto probatório, justamente para dirimir erros que possam vim à acontecer, como incriminar um cidadão que não tenha relação com o fato típico, ilícito e culpável.  O juiz ao realizar o julgamento, tem que respeitar os direitos fundamentais e observar todos os procedimentos legais, como o contraditório e ampla defesa e deve estar atento com o lapso temporal, entre a realização do crime e o reconhecimento da vítima ou testemunha, pois a memória humana é falha, assim podendo ocorrer o fato de uma pessoa inocente ser condenada. 

O reconhecimento de pessoas no Brasil acontece na fase investigativa, e posteriormente na judicial, sendo feito por imagem ou presencialmente.  Ele está descrito no Código de Processo Penal (CPP), ocorrendo quando um indivíduo é conduzido a relembrar determinada ocorrência, buscando relacionar ou não, a pessoa ou fotografia que está a sua frente, com o fato que presenciou ou teve conhecimento. É um ato voluntário, ou seja, se o cidadão for conduzido coercitivamente para uma declaração ou testemunho, tal prática será considerada um ato ilícito. Caso isso aconteça, as provas obtidas serão consideradas ilegais. 

O reconhecimento pessoal, não pode ser substituído pelo reconhecimento fotográfico, contudo o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento por fotografia, desde que seja observado o disposto no art. 226 do CPP. Destarte, embora seja amplamente utilizado, demonstra não ser absolutamente confiável para se indicar a autoria de um crime, pois é constituído por elementos que diminuem a sua credibilidade.

 

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05/12/2021.
  2. BRASIL. Identificação Criminal do Civilmente Identificado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm> . Acesso em: 05/12/2021.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 651595/PR. Processo 2021/0073850-8. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273329929/habeas-corpus-hc-651595-pr-2021-0073850-8/inteiro-teor-1273329944>. Acesso em 06/12/2021.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus 651595/SC. Processo 2021/0316907-4. Relator: Ministra Laurita Vaz. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1302117111/habeas-corpus-hc-697790-sc-2021-0316907-4. Acesso em 07/12/2021.
  5. BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 05/12/2021.
  6. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  7. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d17e6bcbcef8de3f7a00195cfa5706f1>. Acesso em:
  8. /12/2021.
  9. DIAS, Camila Cassiano. “Olhos que condenam”: Uma autoetnográfica do reconhecimento fotográfico no processo penal. Revista da AJURIS QUALIS A2, [S. L.], v. 47, n. 148, p. 329-356, 2020. Disponível em: <https://revistadaajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/1153>. Acesso em 06/12/2021.
  10. FRAGA, Clarice Lessa de. A influência das falsas memórias no reconhecimento fotográfico. Disponível em: < https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/08/clarice_fraga.pdf>. Acesso em 06/12/2021.
  11. IZQUIERDO, Ivan. Memória. Porto 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2018. p. 01.
  12. JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 17ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2020. 770 p.
  13. MATIDA, Matida; CECCONELLO, William Weber. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Rev. Bras. de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 1, p. 409-440, jan.-abr. 2021. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/350369214_Reconhecimento_fotografico_e_presuncao_de_inocencia>. Acesso em: 06/12/2021.
  14. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 16ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2019. 1318 p.
  15. PERGHER, G. K. et al. Memória, humor e emoção. Rev. psiquiatr. Rio Gd. Sul, Porto Alegre, v. 28, n. 1, p. 61-68, abr. 2006. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010181082006000100008&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 06/12/2021.
  16. OLIVEIRA, Laura Denise, REIS, Lidiane Maurício. Reconhecimento de pessoas no processo penal e suas lacunas: como o juiz de garantias pode evitar a condenação de inocentes? Dialógos Internacionais na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete - FDCL, p. 88-98. Disponível em: <https://fdcl.com.br/site/wp-content/uploads/2021/07/Volume_4.pdf>. Acesso em: 06/12/2021.
  17. QUEIROZ, Josy Stephany da Silva. As consequências do erro no reconhecimento de pessoas no processo penal aplicadas a casos concretos. 2019. 54 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2019. Disponível em: <http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/49307/1/2019_tcc_jssqueiroz.pdf>. Acesso em: 07/12/2021.
  18. PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020 TRATADO INTERNACIONAL. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 05/12/2021.
  19. STEIN, L. M. et al. (org). Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010. p. 25-26.
  20. TÁVARA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
  21. VAILATE, Gabrielle; VAILATE, Willian. A Fragilidade do Reconhecimento de Pessoas como Meio de Prova no Processo Penal Brasileiro. Revista Científica Eletrônica. Academia de Direito. Editora UNC. V. 2, P. 513-535, 2020.
  22. VITAL, Danilo. Reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação, diz STJ. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj> Acesso em: 06/12/2021.