
O escopo desse trabalho é analisar a relativização do rol de possibilidades da penhora do único bem de família ou daquele registrado no cartório de imóveis de valor suntuoso, tendo em vista que o saldo remanescente do bem de família penhorado não comprometeria a dignidade da pessoa humana da moradia do devedor diante do mínimo existencial, pois, de acordo com o ordenamento jurídico, o art. 833 do CPC, toma como parâmetro à vida de um “homem médio”. Além disso, faz-se imperativo que o Poder Judiciário avalie a questão embasada nos princípios do Direito em especial o da proporcionalidade, visando sempre à concretização da justiça, bem como que sejam realizadas inovações legislativas sobre o tema. O método de abordagem do artigo baseou-se em preceitos legais, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil de 2002, na Lei 8.009/90, em súmulas, além de doutrinas e artigos acadêmicos.