A MORAL COMO PARÂMETRO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

TENSÕES CONSTITUCIONAIS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Autores

  • Rafael Ferraz Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Palavras-chave:

negócio jurídico, validade, licitude, moralidade, bons costumes

Resumo

Este artigo analisa a cláusula de bons costumes como parâmetro de validade dos negócios jurídicos, interpretando a abrangência da expressão “objeto lícito”, prevista no art. 104, II, do Código Civil. Verificou-se que a doutrina predominante adota o critério sociológico, segundo o qual os bons costumes correspondem à “moral social”. Tal critério, contudo, revela-se obscuro, por se apoiar em dados extrajurídicos de difícil verificação, além de apresentar uma constitucionalidade questionável, à vista do Princípio da Legalidade e do direito à liberdade de consciência. Como diretriz alternativa, concluiu-se ser mais adequada a noção de “moralidade constitucional”, proposta por Thamis de Castro (teoria tríplice da autonomia existencial), segundo a qual os atos de eficácia pessoal não devem ser submetidos ao juízo moral de licitude. Tais atos são aqueles cujos efeitos se restringem à esfera jurídica de quem os pratica, sem causar danos diretos e imediatos a terceiros. Para ilustrar a tese, analisou-se a validade do contrato de prestação de serviços sexuais, concluindo-se, em princípio, pela sua licitude. Sustenta-se que o intérprete deve avaliar a licitude moral do objeto considerando apenas a proteção das esferas jurídicas alheias e os valores protegidos pela Constituição. 

Referências

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 10. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2018.

ANDRADE, Daniel de Pádua; LARA, Mariana Alves; PEREIRA, Fábio Queiroz. A insustentabilidade da cláusula geral de bons costumes: pluralismo e laicidade da sociedade contemporânea. Scientia Iuris, Londrina, v. 23, n. 3, p. 162 – 175, nov. 2019.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos. 4. ed. São Pau-lo: Saraiva Educação, 2019. v. 3.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado por Clóvis Beviláqua. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da Uni-ão: seção 1, Rio de Janeiro, DF, 31 dez. 1940.

BRASIL. Decreto-lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direi-to Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, DF, 9 set. 1942.

BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficialda União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, DF, 5 jan. 1916.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n. 397, de 10 de outubro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 out. 2002.

CARVALHO, Jorge Morais. Os Limites à Liberdade Contratual. Lisboa: Almedina, 2017.

CASTRO, Thamis Ávila Dalsenter Viveiros de. A função da cláusula de bons costumes no direito civil e a teoria tríplice da autonomia privada existencial. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 7, n. 1, 2016, p. 89 – 112.

COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. v. 1.

CORDEIRO, António M. Tratado de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Almedina, 2021. v. 2.

DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil: Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito (1942-1945): Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 42. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. v. 1.

ESPÍNOLA, Eduardo. Systema do Direito Civil Brasileiro: Theoria Geral das Relações Jurídi-cas de Obrigação. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1912. v. 2. t. 1.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 4.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. v. 1.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

FREITAS, A. Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Brasília: Senado Federal, 2003. v. 1.

FREITAS, A. Teixeira de. Esboço do Código Civil. Brasília: Fundação UnB, 1983. v. 2.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 27. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. v. 1.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Atualizado por Edivaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. v. 1.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 23. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2022.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade.16.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

MENDES, Gilmar; VALE, André Rufino do.Art. 5º, II– ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. In: CANOTILHO, José Joaquim etal. (coord.). Comentários à Constituição doBrasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 198-204.

MIRAGEM, Bruno. Teoria Geral do Direito Civil. Riode Janeiro: Forense, 2021.

MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 47. ed. Riode Janeiro: Forense, 2025.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do povo, queo exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. In: CANOTILHO,José Joaquim et al. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 88-91.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 1.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo: Bookseller, 2004. v. 4.

RIPERT, Georges. A Regra Moral nas Obrigações Civis. Tradução de Osóriode Oliveira. Campinas: Bookseller, 2000.

RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

SARLET, Ingo Wolfgang. Art. 1º, III– a dignidade da pessoa humana. In: CANOTILHO, José Joaquim et al. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 70-76.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,Daniel. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang; VALE, André Rufino do. Direito geral de liberdade. In: CANOTILHO, José Joaquim et al. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 161-166.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade.2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SCHREIBER, Anderson. Dos negócios jurídicos. In: SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 91-142.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. v. 1.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. 1.

TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 1.

VENOSA, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. v. 1.

WEINGARTNER NETO, Jayme. Art.5.º VI– éinviolável a liberdadede consciência e decrença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. In: CANOTILHO, José Joaquim et al. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 223-2.

Downloads

Publicado

10/10/2026

Edição

Seção

Artigos